O episódio Daniel Silveira trouxe à baila várias discussões em torno de um mesmo evento. Qual o limite da liberdade de expressão? Qual a função do judiciário na nação? O que é a imunidade parlamentar?
A República Federativa do Brasil é regida pelo sistema tripartite, dividindo o Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário. Dos três poderes, o único não democrático é o judiciário, não votamos em ministros de nenhuma corte, não votamos em desembargadores e não votamos em juiz de piso. A despeito de formar o Estado Democrático de Direito, o judiciário tem a ação de interpretar a Constituição.
O Estado de Natureza é um conceito de sociedade pré-social, que índica um momento em que não havia supressão por qualquer ato que a contemporaneidade entende como cometimento de crime. No Estado de Natureza não havia leis, não havia força policial, não havia punições e coerções. O homem era livre, e conquistava aquilo que queria, muitas vezes, quando o intelecto falhava, conseguia se por meio da força física, os meios de subsistência e objetos supérfluos ou até mesmo o espaço. Hobbes, nesse cenário, observava o homem como mal por natureza, cunhando a famosa frase: “o homem é o lobo do homem”; para Jean Jacque Russseau, “o homem é bom por natureza, mas a sociedade o corrompe”. Mas é John Locke, quem melhor o resume o Estado de Natureza, inserindo o no atual contexto: “onde não há lei, não há liberdade”.
O que vimos até aqui, são visões distintas de um Estado fictício, mas que nos traz a dimensão exata do mundo que poderíamos coabitar sem um contrato civil. Pelas frestas da imaginação de três dos mais respeitados filósofos contratualistas, entendemos que em caso de necessidade, a mão do Estado há de promover o melhor julgamento para conflitos de qualquer ordem.
O Deputado Daniel Silveira não somente fez uso de sua liberdade de expressão, como atacou nominalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Aqui não é uma defesa desabrida dos eminentes ministros, mas o teor de suas críticas deveria ser igualmente combatido com a força da lei, caso fosse direcionado a qualquer pessoa comum. Daniel Silveira destilou ódio ao incitar a violência, acusou ministro de vender habeas corpus e sentenças, sem apresentar provas, sugeriu jocosamente, a homossexualidade de outro ministro, incorrendo na lei de racismo (7716/89), crime inafiançável, o que justificaria sua prisão em flagrante delito, condição sine qua non para o pedido de prisão de um parlamentar, conforme configura o artigo 53 da CF/88. Discute se ainda, que não existe pedido de prisão em flagrante, mas a excepcionalidade do caso suscitou a inovação, pois o só o STF poderia prendê-lo, isto posto, o Ministro não iria pessoalmente lhe proferir voz de prisão, então, determinou sabiamente a condução do Deputado, que viu corroborada a decisão no pleno do STF por 11 x 0. Placar que denota a união da corte, depois de longo tempo.
O mais importante e que pode intrigar a muitos, é que a liberdade de expressão não foi aviltada, há inclusive, certa tolerância a alguns movimentos advindos do Congresso Nacional. Quantas vezes critiquei o STF? Inúmeras! O classifiquei e continuo classificando o como o pior escrete de Ministros da história da Suprema Corte, e recomendo a crítica, desde que embasada em atos atinentes ao exercício de suas funções. Saliento ainda que o oposto também pode ocorrer. O Legislativo pode interferir em caso de condutas inadequados dos outros poderes, e isso vale também para o Executivo, que pode se manifestar e que vem ocorrendo recorrentemente por meio da AGU (Advocia Geral da União), já o legislativo, aqui com uma veemente crítica, é composto por réus, acusados e indiciados, que poderiam em tese, analisar dezenas de pedido de impeachment de Ministros do STF, dispositivo legal para a interferência do Judiciário, tal como o fez em duas situações em referência à cassação de presidentes da república , Fernando Collor de Mello em 1992 e Dilma Vana Rousseff em 2016. Em uma linguagem coloquial, teria o legislativo, “rabo preso” com a maior instância jurídica da nação? Questão que só poderá ser respondida conforme as conjecturas de cada um que exercite o seu direito consagrado de liberdade de expressão.
Em suma, no livro “Dos espíritos da Lei” (leitura que recomendo), Montesquieu consagra a frase que dá legitimidade aos atos ora praticados pelo STF, mas cobra do Legislativo, medidas mais enérgicas em relação aos outros poderes, o mesmo legislativo que confirmou com mais de 40% de seu contingente a permanência de um dos seus para o calabouço do STF. Portanto minhas críticas se dividem entres os três poderes, o Executivo, uma máquina de moer reputação, o legislativo que permite em suas trincheiras uma deputada ostentando tornozeleira eletrônica, no Senado Federal, um Senador da República retornando aos trabalhos parlamentares após 121 dias de licença, após ser encontrado com 33 mil reais amocambados em seus fundilhos; ao Supremo Tribunal Federal, que trabalha contra seu próprio corpo em função de anular um processo após 400 recursos.
O problema não é o Deputado Daniel Silveira, este é apenas uma peça viciada da engrenagem, que colocou em risco um mecanismo em ação. Daniel Silveira corre risco iminente de cassação de mandato, mas o legislativo continuará sendo dirigido por um réu da Operação Lava Jato e com processo por violência doméstica, enquanto no Executivo, dirigido mal e parcamente por um populista que cria uma crise para cada problema.
Portanto, a liberdade de expressão é uma questiúncula diante de tantos desaforos, desmandos e atropelos. Criticar é exercer o direito como eleitor, o legiferante deve sempre estar de frente, cobrando veementemente, sem faltar com o respeito aos seus pares, mantendo a liturgia do cargo para o qual lhe foi conferido, oferecendo o melhor de si. O Judiciário, sempre julgar com imparcialidade, abstraindo se de suas carreiras advocatícias de antanho. Continuemos cobrando e criticando, pois o poder emana do povo!